Cassação da CNH

Existem três possibilidades para que se de a cassação do direito de dirigir, conheça.

Cassação da CNH

Existem três possibilidades para que se de a cassação do direito de dirigir sendo estas:


• Conduzir veículo com o direito de dirigir suspenso;
• Ser reincidente no prazo de 12 meses nas infrações previstas nos artigos 162, III; 163; 164; 165; 173; 174 e 175, todos do CTB;
• Condenado judicialmente por delito de trânsito.


Para o processo administrativo nos importa as duas primeiras possibilidades, pois a terceira será sempre na esfera judicial em processo crime.
Da mesma forma como na defesa e recursos de suspensão do direito de dirigir, é necessário que exista processo administrativo com a oportunidade de defesa do condutor para a aplicação da penalidade de cassação da CNH.

Sendo assim, o processo se inicia com a Notificação de Instauração de Procedimento Administrativo para Cassação do Direito de Dirigir, esta notificação é recebida pelo condutor por meio de carta que será enviada ao endereço cadastrado no DETRAN.

Nesta Notificação constará a infração cometida no período de suspensão ou a considerada como reincidência para abertura do processo administrativo bem como o prazo para apresentar sua defesa, chamada de defesa prévia.

Importante reforçar que não será aceito para a defesa e recursos de cassação argumentos que venham a tentar justificar as infrações tais como dizer que não era você o condutor ou que a multa foi aplicada errada etc.

Este é um erro muito comum nas defesas e recursos de cassação, lembre-se que a infração contabilizada para cassação somente foi considerada após o regular processo administrativo da autuação/multa.

Sendo assim, o momento que se teria para falar contra a autuação/multa foi no processo administrativo próprio dela e não mais no processo para cassação.

A defesa sempre será apresentada, no caso de cassação, ao DETRAN, pois este é a entidade executiva estadual de trânsito que faz a gerencia de nossa CNH, apresentada a defesa, este analisará e tomará sua decisão, podendo ser duas as formas de decidir:

Deferimento (a defesa foi aceita e julgada a favor do condutor, ou seja, o processo foi ganho, encerrando o processo administrativo);
Indeferimento (a defesa não foi aceita e julgada em desfavor do condutor, ou seja, não deu certo sua defesa, dando continuidade ao processo administrativo).

Conforme demonstrado acima, uma vez deferida sua defesa, o processo acaba e não haverá qualquer bloqueio ou restrição no prontuário, ou seja, o condutor e/ou proprietário estará livre da cassação da CNH.

Sendo indeferida a defesa, será enviada nova carta ao endereço cadastrado, esta será a Notificação de Decisão informando o período de cumprimento da penalidade e prazo para entrega da CNH bem como concedendo novo prazo para interpor recurso a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).

Caso queira realizar o recurso, o que nós recomendamos, desconsidere a informação quanto ao prazo de cassação e de entrega da CNH.

Lembremos que enquanto houver prazo para a defesa e recursos administrativos não poderá haver qualquer restrição no prontuário do condutor, podendo este renovar sua CNH e continuar dirigindo.

Da mesma forma, será analisado o recurso. Se deferido se encerra o processo administrativo e nada ocorrerá com o condutor e/ou proprietário.

Sendo indeferido, chegará nova carta no endereço cadastrado sendo esta nova Notificação de Decisão onde informará que o processo foi indeferido e concederá novo prazo para interpor recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).

Assim como anteriormente, o processo será reanalisado e caso seja deferido, será encerrado e arquivado, caso seja indeferido, será enviada nova notificação ao endereço cadastrado informando do indeferimento bem como a data limite para entrega da CNH para início do cumprimento da penalidade de cassação e data de bloqueio do prontuário caso não seja entregue a CNH passando a ser esta a data de início do cumprimento da penalidade.

Somente após a decisão do CETRAN é que se pode realmente lançar a penalidade e bloqueio no prontuário do condutor não havendo mais recursos administrativos a serem realizados.

Vale ressaltar que a penalidade de cassação do direito de dirigir é de 2 anos de proibição de conduzir.

Após o cumprimento do período de cassação determinado pela autoridade de trânsito, o condutor deverá se reabilitar, ou seja, realizar todas as provas e exames como se estivesse se habilitando pela primeira, após aprovação será emitida nova CNH e desbloqueado o prontuário do condutor reestabelecer o direito de dirigir.

Somente após se reabilitar, cumprido o prazo de cassação é que o prontuário será desbloqueado e emitida nova CNH.

Importante reforçar que é possível questionar a legalidade e validade da cassação da CNH por meio de ação judicial que pode ser feita em conjunto com o processo administrativo ou após este.

Recomendamos sempre buscar um advogado especialista em Direito de Trânsito para melhor auxiliar tanto no processo administrativo quanto no judicial.

 
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